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Arrecadação

Prefeitura de Caxias do Sul sanciona o Refis 2025 com duas novidades

Prazo de adesão ao programa de recuperação fiscal vai até 12 de setembro

Jornalista - Redação

redacao@serraempauta.com.br

Ícaro de Campos/Divulgação
Foto Principal - Notícia

Foi sancionada na sexta-feira (20) a lei que institui o programa de Recuperação Fiscal (Refis) em Caxias do Sul. A iniciativa oferece condições diferenciadas para pagamento e parcelamento de débitos tributários e não tributários junto à administração municipal.

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O Refis abrange dívidas já constituídas e permite aos contribuintes regularizarem sua situação com descontos e facilidades nos prazos de quitação. No entanto, débitos referentes a impostos retidos por substituição tributária não estão incluídos no programa.

O prefeito Adiló Didomenico (PSDB) ressaltou a agilidade com que a Câmara de Vereadores aprovou a lei, que foi por unanimidade, e também a agilidade da equipe da Secretaria da Receita, já que o Refis 2025 já entra em vigor nesta sexta, mesmo dia da sanção.

"Temos duas grandes novidades neste Refis. Uma delas é a possibilidade de adesão para associações sem fins lucrativos. A outra é a possibilidade de que o pagamento seja feito em dação (em imóveis)", acrescentou o prefeito.

"Temos uma expectativa de arrecadação de R$ 25 milhões em dinheiro e mais R$ 10 milhões em imóveis", acrescentou o secretário da Receita, Micael Meurer, ressaltando que os imóveis devem estar dentro das condições de interesse do município.

O programa de recuperação fiscal se destina a pessoas físicas e jurídicas com sede ou não em Caxias. A adesão pode ser feita on-line, imprimindo as guias no site da Prefeitura www.caxias.rs.gov.br no ícone Refis 2025.

As exceções são para associações sem fins lucrativos, dação em pagamento, débitos suspensos, débitos em nome de espólios e parcelamentos que exijam procuração, grandes devedores ou ajuizados. Esses deverão aderir ao programa de forma presencial, junto à Secretaria Municipal da Receita.

O prazo de adesão é válido até 12 de setembro.

Conheça as condições

Parcela Mínima

:: Para débitos não ajuizados: R$ 70,20
:: Para débitos ajuizados R$ 187,20

Com débitos vencidos e exigíveis (não-regularizados) até 31 de dezembro de 2024

:: À vista: 90% de desconto de multas e juros
:: Em 10 parcelas: 50% de desconto de multas e juros
:: Em 20 parcelas: 30% de desconto de multas e juros
:: Em 30 parcelas: 10% de desconto de multas e juros

Com débitos vencidos e com condição de exigibilidade suspensa (regularizados) até 31 de dezembro de 2024

:: À vista: 100% de desconto de multas e juros
:: Em 10 parcelas: 60% de desconto de multas e juros
:: Em 20 parcelas: 40% de desconto de multas e juros
:: Em 30 parcelas: 20% de desconto de multas e juros

Grades devedores (débitos iguais ou superiores a R$ 1,17 milhão)

:: À vista: 100% de desconto de multas e juros
:: Em 30 parcelas: 95% de desconto de multas e juros
:: Em 60 parcelas: 90% de desconto de multas e juros
:: Em 90 parcelas: 85% de desconto de multas e juros
:: Em 120 parcelas: 80% de desconto de multas e juros

Associações sem fins lucrativos

:: À vista: 100% de desconto de multas e juros
:: Em 30 parcelas: 95% de desconto de multas e juros
:: Em 60 parcelas: 90% de desconto de multas e juros
:: Em 90 parcelas: 85% de desconto de multas e juros
:: Em 120 parcelas: 80% de desconto de multas e juros

Dação em pagamento

:: 20% desconto de multas e juros

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