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O enorme passado da reforma tributária

Gustavo Neves Rocha, advogado e sócio da Zulmar Neves Advocacia (ZNA), especialista em Direito Tributário pela PUCRS

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Jornalista - Redação

redacao@serraempauta.com.br

Júlio Soares/Objetiva/Divulgação
em Pauta em até 250 Gustavo Neves Rocha posa para foto em ambiente interno, usando terno azul, camisa branca e gravata estampada. Ao fundo, há uma televisão, esculturas decorativas e quadros coloridos em uma parede com detalhes em madeira.

Millôr Fernandes dizia que “o Brasil tem um enorme passado pela frente”. A discussão sobre a inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas bases do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) mostra que a frase também se aplica à tributação.  Criam-se novos tributos, mas retorna a velha controvérsia do tributo sobre tributo.

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Em setembro, a Justiça paulista concedeu liminar para uma empresa excluir a CBS e o IBS da base do ICMS a partir da exigibilidade dos novos tributos. A decisão é provisória e restrita à autora, mas inaugura uma discussão que a reforma poderia ter encerrado.

Durante a tramitação da PEC 45/2019, convertida na Emenda Constitucional 132/2023, havia regra expressa determinando que CBS e IBS não integrariam as bases do ICMS e do ISS. A previsão foi retirada do texto final. A supressão sustenta a interpretação de que o constituinte reformador não quis assegurar a exclusão. É com base nesse histórico e no conceito de valor da operação que os fiscos defendem a incidência.

Esse argumento, contudo, não resolve a questão. A retirada de uma regra de exclusão não equivale, necessariamente, à criação de uma regra de inclusão. A base do ICMS está submetida à legalidade tributária e à reserva de lei complementar, não podendo ser ampliada apenas por interpretação.

Esse foi um dos fundamentos da liminar. O artigo 13 da Lei Kandir define a base do ICMS a partir do valor da operação.  Quando a Lei Complementar 227/2026 alterou o dispositivo, determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo a partir de 2027, mas não fez o mesmo com a CBS e o IBS. Para a decisão, essa diferença impede a incorporação automática dos novos tributos à base estadual.

Também pesa o fato de CBS e IBS terem sido concebidos para cobrança por fora. Seus valores são destacados do preço e destinados aos entes tributantes, sem representar receita própria do vendedor ou valor da mercadoria.

A liminar ainda poderá ser revista e não resolve a controvérsia sobre o ICMS, muito menos sobre o ISS. Ela evidencia, porém, uma contradição da reforma. A Constituição retirou uma resposta expressa e a legislação complementar não apresentou outra. O passado que se pretendia superar já retorna, agora com novos nomes e siglas.

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